O presente artigo busca de forma simples, identificar alguns objetos de um contrato pessoal.
Contrato para análise no arquivo para download, clique aqui para baixar.
Uma das primeiras coisas para análise de um contrato de financiamento ou empréstimo será verificar que tipo de contrato estamos analisando, pois, existem alguns contratos que não são aplicadas as regras do Código do Consumidor, conforme informação complementar do tema 24 do STJ que dispõe " Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado", pois são regidos por leis próprias.
Entretanto, a Súmula 297 do STJ salienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Referência: CDC, art. 3º, § 2º. Precedentes: REsp. 57.974-RS.
No contrato em análise (imagem), verifica-se que é um contrato de EMPRÉSTIMO PESSOAL, nesse caso, aplica-se às regras do Código do Consumidor, sem muito mistério.
Verificar o número do contrato, nome da contratante, nome da instituição financeira que forneceu o empréstimo ou financiamento, prestar atenção no endereço da contratante, tal investigação é preciso para saber se estamos falando do mesmo instrumento contratual ou negócio jurídico.
Valor do empréstimo: R$ 4.253,40
Forma de pagamento:
Desconto em conta corrente, nesse caso não se trata de empréstimo consignado, embora o pagamento esteja sendo descontado direto da conta corrente do contratante.
Para ser considerado empréstimo consignado, precisa de uma cláusula redigida de forma expressa e clara, informando que o desconto será em folha.
Período para adimplemento do saldo devedor:
Nada mais é que o tempo para pagamento da dívida, número parcelas.
No contrato ora em análise, foi pactuado o período de 10 (dez) meses, ou seja, 10(dez) parcelas de R$ 1.093,66 (mil e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) com a primeira dia 28/02/2014 e a última dia 28/11/2014, aqui temos que prestar muita atenção, pois da última parcela que começa a correr o prazo prescricional, em regra, de 5 anos na forma do Art. 206 § 5° do CC.
Como mencionado, a prescrição EM REGRA, conforme Art. 206 do CC § 5° em se tratando de Direito Bancário o prazo é de 5 (cinco) anos. Porém, aquela velha máxima, para toda regra, existe uma exceção.
Explico:
Caso o contrato não tenha Lei que determine o prazo, o prazo é de 10 (dez) anos, entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028912-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020).
Em se tratando de cartão consignado RMC - (Reserva de Margem Consignada) o qual é celebrado por aposentados/pensionistas e funcionários públicos, tendo a forma de amortização da dívida o desconto do mínimo direto da folha de pagamento do beneficiário.
Como ventilado, o RMC, em regra, tem seus descontos somente do valor mínimo do total do saldo devedor, razão pela qual essa dívida nunca será amortizada, desta forma é considerado contrato de prestação CONTÍNUAS E SUCESSIVAS, ou seja, se o saldo devedor tiver 20 (vinte) anos, ainda assim, será possível entrar com ação judicial, pois, a prescrição começa a contar a partir da última prestação vencida, segundo aplicação do corte Catarinense: (TJSC, Apelação n. 5003699-12.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2022).
De outra forma, se o saldo devedor foi amortizado, a contagem começa a fluir da última prestação paga, ou seja, 10 (dez), em razão de não ter lei que determine o prazo para o contrato de RMC.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028912-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020).
Outro ponto de suma importância, verificar as taxas de Juros mensal e anual pactuadas no ato da contratação, para fazer confronto com a taxa média de mercado em contrato no BACEN.
Constatando, que as taxas estão acima da média de mercado, cabe revisão contratual, em nosso caso, a taxa de juros mensal foi de 22%.
Taxa de juros anual, não especificada.
Para fazer o confronto entre as taxas, basta entrar no site Gerenciador de Séries Temporais do BACEN.
Verificar o valor do IOF (imposto sobre operações financeiras) cobrado, em nosso caso: R$ 37,23.
Contratação de Seguro: Não foi contratado.
Tarifas como: TC-TAC-TRC-TEC entre outras, não teve essas cobranças.
Verificar o método de amortização utilizado para liquidação do contrato, como fazer, analisando o demonstrativo da tabela informada pelo banco.
Constatada a utilização da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor, dá para discutir a redução do valor das prestações de duas formas:
Primeira, refazer o cálculo, entretanto, utilizando como forma de amortização o Sistema Linear de Juros, Gauss, o mesmo que juros simples.
Segunda possibilidade, discutir se os Juros contratados estavam na média de mercado há época da celebração da negociação, neste caso, pode refazer o cálculo na forma da Tabela Price ou Sistema Linear de Juros, Gauss, aplicando as taxas corrigidas.
Após chegar ao valor controverso, constatando que o cliente pagou a maior, necessário fazer a correção monetária, em regra utiliza-se o índice do INPC.
Conforme:
Art. 42 Parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Tal dispositivo antes de 30/03/2021 era praticamente inaplicável, pois o consumidor tinha que provar o dolo do das instituição financeira, mesmo sabendo que as casas bancarias respondem de forma objetiva, porém, após a data mencionada, ficou muito mais fácil para aplicação da forma dobrada dos valores cobrado indevidamente, pois o consumidor não terá mais provar a MÁ-FÉ do opressor/banco, antes tarde que nunca.
(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Autor: Advogado Jean Francisco Hertz
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